É de conhecimento geral que alguns casais não conseguem encarar com sabedoria o “luto” que sobrevém o rompimento conjugal, mesmo existindo filhos menores no momento da dissolução, provocando situações de animosidade que muitas vezes resultam em disputas judiciais intermináveis.
Assim, torna-se comum que após um sentimento de rejeição, ou a raiva na hipótese de infidelidade, surge um desejo de vingança que redunda num processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex- parceiro para os filhos em uma verdadeira “lavagem cerebral”.
Trata-se de uma verdadeira campanha de desmoralização, muitas vezes incutindo na memória dos filhos fatos que não ocorreram e o infante passa aos poucos a se convencer da versão que lhe foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram.
Tal campanha de desmoralização desencadeia a Síndrome da Alienação Parental (SAP), provocando dentre outros prejuízos psicológicos nos filhos a contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre o genitor e o filho. Restando órfão do genitor alienado, acaba o filho se identificando com o genitor patológico, aceitando como verdadeiro tudo que lhe é informado.
A “alienação parental” apesar de ser instituto novo a ser discutido no ambiente forense, mídias sociais e jornalísticas trata-se de conduta que há muitos anos vinha a ser praticada no ambiente familiar, produzindo na sociedade jovens e adultos com prejuízos psicológicos muitas vezes irreversíveis.
Destarte, somente em Agosto do ano de 2010 foi sancionada a Lei 12.318 que dispõe sobre a alienação parental,trazendo inclusive um rol exemplificativo de hipóteses consideradas atitudes alienadoras, tais como: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor; dificultar contato
de criança ou adolescente com genitor; omitir deliberadamente a genitor
informações pessoais relevantes sobre a criança; mudar o domicílio para local
distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou
adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
O conceito de alienação parental trazido pelo legislador (art. 2º)
inclui na figura de alienante não só o genitor, mas também a possibilidade de
punição também para os avós ou quem tenham a criança ou adolescente sob a
sua autoridade, guarda ou vigilância e que venham a causar prejuízo ao
estabelecimento ou à manutenção de vínculos com qualquer um destes.
Comentários injuriosos sobre o genitor, incutir na cabeça do
filho um substituto a ser identificado por “pai’ ou “mãe” (ex.: avô, avó, padrasto
ou madrasta) ou até mesmo estimulação para que o filho se dirija àqueles pelo
prenome de forma a apagar a imagem do genitor também são hipóteses muito comuns de alienação parental e que possuem proteção legal de forma a
garantir à criança ou adolescente o restabelecimento do vínculo com o genitor
alienado.
A alienação parental, nesses contextos, traz prejuízos irreparáveis aos filhos, violando o direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar saudável, além de prejudicar a realização de afeto nas relações com o grupo familiar, constitui abuso moral contra o infante e afronta aos deveres inerentes à autoridade parental.
Assim, a prática de tal conduta deve ser coibida com rigor e
severidade pelo Poder Judiciário, dadas as consequências deletérias e
irreparáveis que podem causar aos filhos menores envolvidos nessa situação.
Várias medidas judiciais eficazes são previstas na legislação
vigente e vão desde a determinação de acompanhamento psicológico e/ou
biopsicossocial, advertência, multa, ampliação do regime de convivência
familiar em favor do genitor alienado, suspensão de visitas do alienante, até
mesmo a suspensão da autoridade parental.
Ademais, prevê a lei 12.318 de 2010 que declarado indício de
ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento
processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação
prioritária, e o juiz determinará, com urgência, medidas provisórias necessárias
para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente,
inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva
reaproximação entre ambos, se for o caso, com a participação importante em
todos os casos do Ministério Público.
Para a comprovação dos fatos todos os meios de provas serão
admitidos, a exemplo podemos citar as provas testemunhais, conversas
realizadas em redes sociais bem como laudos particulares. Não obstante
conteúdo probatório poderá o magistrado judicante determinar estudo
psicológico e/ou estudo biopsicossocial da criança ou adolescente com a
finalidade de comprovar inclusive os danos provocados pela conduta do
alienante.
Portanto, aquele genitor que esteja passando por situação semelhante, não havendo possibilidade de um diálogo com o alienante deverá consultar um advogado de confiança que fará uma análise minuciosa da situação, valendo-se inclusive do auxílio de laudos emitidos por profissionais da saúde mental e/ou comportamental para que através de ação judicial possa provocar o poder judiciário na obtenção das medidas previstas em lei para
restabelecimento do vínculo parental bem como fixação de indenização em caso de comprovação de danos.
Wallace Gonçalves Valente, Advogado, pós-graduado em Ciências Criminais, pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil. Foi presidente da comissão da OAB-Jovem da 28ª Subseção por dois mandatos. Sócio proprietário do escritório WVALENTE ADVOCACIA.