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Restaurante Irmã Zoé

ALIMENTOS GRAVÍDICOS

Vivemos uma época de grandes avanços da medicina reprodutiva, com modernas técnicas contraceptivas trazendo às mulheres mais independência e liberdade quanto ao momento certo de gerar um filho, com a possibilidade inclusive de planejar carreira e estudos antes da maternidade.

Apesar de todo o avanço não é raro que em alguns casos a gravidez ocorra de forma inesperada, sendo que a gestante muitas vezes sequer possui um vínculo afetivo sólido com “companheiro”, vindo a arcar com os custos da gestação sozinha em decorrência de términos, separação ou rompimento da relação amorosa.

No final do ano de 2008, em lei sancionada pelo então presidente à época Luiz Inácio Lula da Silva (Lei nº 11.804, de5 de Novembro de 2008) ficou garantido às gestantes a legitimidade de pleitear os alimentos em prol daquele nascituro, (diz-se de ou o ser humano já concebido, cujo nascimento é dado como certo) entre outras palavras, àquele que foi gerado mas ainda não nasceu.

Assim, ficou instituído o que chamamos de “Alimentos Gravídicos” e se destinam a assegurar ao nascituro uma gestação saudável e segura. Valendo repisar que a preocupação com a saúde da mãe importa também uma gestação tranquila e sadia para o bebê.

A aludida norma constitui uma verdadeira evolução no Direito Positivo Nacional, vez que é patente o fato de que a gravidez acarreta elevadas despesas com alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, entre outras, sendo que anteriormente à referida lei, a gestante não tinha outra alternativa, senão arcar com tudo sozinha, para depois do nascimento do bebê, ajuizar uma investigação de paternidade, com vistas a obter alguma ajuda financeira para sustento do filho.

Antes da edição da referida norma, por algumas vezes, a Justiça já havia se manifestado de acordo com a concessão de alimentos a gestantes, com base no princípio da “paternidade responsável”, bem como com base nas demais disposições legais que resguardam o direito à vida.

É de extrema responsabilidade ressaltar que deverá a gestante apresentar indícios que manteve com o genitor relações sexuais em data pretérita, conforme Art. 6º da lei que trata dos alimentos, in verbis: “Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.”

Merece referência a decisão precursora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo como Relatora a Des. Maria Berenice Dias, ao estabelecer que: “havendo indícios de paternidade, não negando o agravante contatos sexuais à época da concepção, impositiva a manutenção dos alimentos à mãe, (…)”

Ademais, a referida lei encontra amparo no artigo 2º do nosso Código Civil (2002), que resguarda os direitos do “nascituro”, in verbis:
“A personalidade civil da pessoa humana começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”

Desta forma, serão fixados os alimentos atendendo princípios legais de capacidade e necessidade, atendendo parâmetros que atendam as necessidades básicas daquele momento de gestação, podendo posteriormente serem convertidos os “Alimentos Gravídicos” em “Pensão Alimentícia”, quando atenderá as necessidades do infante.

Os indícios de que podem valer-se as futuras mamães para comprovarem a ocorrência de tais “encontros amorosos” são vários, desde provas testemunhais e fotografias até impressos de conversas havidas por meio eletrônico em redes sociais (Tinder, Badoo, status do Facebook, direct, Instagram, Whatsapp, SMS, etc…).

Assim, sabedoras de que estão resguardadas por lei federal de que não há mais a necessidade de arcarem sozinhas com o custo de um dispendioso pré-natal e parto, devem tão logo após maravilhosa descoberta da gravidez buscarem o auxilio de um advogado de confiança para fazerem valer seus direitos de gestante.

 

Wallace Gonçalves Valente é advogado, pós-graduado em Ciências Criminais, pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil. Foi presidente da comissão da OAB-Jovem da 28ª Subseção por dois mandatos. Sócio proprietário do escritório WVALENTE ADVOCACIA

 

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