O assédio moral no ambiente do trabalho é um dos principais motivos de ações na Justiça trabalhista. O assédio moral é a exposição de alguém a situações humilhantes, constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício das funções. Essa conduta abusiva, em razão de sua repetição ou sistematização, atenta contra a personalidade, dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o ambiente de trabalho.
Existem diferentes tipos de assédio. O primeiro deles é o assédio descendente, que é o tipo mais comum de assédio. Se dá de forma vertical, de cima (chefia) para baixo (subordinados). Seu principal objetivo é desestabilizar o trabalhador, de forma que este produza mais por menos, sempre com a impressão de que não está atingindo os objetivos da empresa, que, na maioria das vezes, já foram ultrapassados.
Existe também o assédio ascendente. Trata-se de tipo mais raro de assédio, que também se dá de forma vertical, mas de baixo (subordinados) para cima (chefia). É mais difícil de acontecer, pois geralmente é praticado por um grupo contra a chefia, já que dificilmente um subordinado isoladamente conseguiria desestabilizar um superior. A principal causa são subordinados com ambição excessiva. Geralmente, existe um ou dois funcionários que influenciam os demais, objetivando alcançar o lugar do superior.
Outro tipo de assédio é o paritário. Esse ocorre de forma horizontal, quando um grupo isola e assedia um membro – parceiro. Seu principal objetivo é eliminar concorrentes, principalmente quando este indivíduo vem se destacando com frequência perante os superiores.
Assim sendo, o assédio moral na prática é o ato de expor o empregado a situações humilhantes (como xingamentos em frente dos outros empregados), exigir metas inatingíveis, negar folgas e emendas de feriado quando outros empregados são dispensados, agir com rigor excessivo ou colocar “apelidos” constrangedores no empregado são alguns exemplos.
Ressalte-se que o assédio moral é repetitivo, ou seja, é caracterizado por ações reiteradas do assediador. Portanto, devem-se diferenciar acontecimentos comuns e isolados que ocorrem nas relações de trabalho (como uma “bronca” eventual do chefe) das situações que caracterizam assédio moral. Se constantemente a pessoa sofre humilhações ou é explorada, aí sim temos assédio moral.
Vale destacar que algumas situações que podem identificar um empregado que está sendo assediado: isolado dos demais colegas; impedido de se expressar sem justificativa; fragilizado, ridicularizado e menosprezado na frente dos colegas; chamado de incapaz; torna-se emocionalmente e profissionalmente abalado, o que leva a perder a autoconfiança e o interesse pelo trabalho; propenso a doenças ou; forçado a pedir demissão.
Algumas situações que podem identificar o agressor, podendo ser um chefe ou superior na escala hierárquica, colegas de trabalho, um subordinado para com o chefe ou o próprio empregador (em casos de empresas de pequeno porte). São aqueles que: se comportam através de gestos e condutas abusivas e constrangedoras; procuram inferiorizar, amedrontar, menosprezar, difamar, ironizar, dar risinhos; fazem brincadeiras de mau gosto; são indiferentes à presença do outro; solicitam execução de tarefas sem sentido e que jamais serão utilizadas; controlam com exagero o tempo de idas ao banheiro; impõe horários absurdos de almoço, etc.
Importante frisar que não existe uma lei específica para repressão e punição daqueles que praticam o assédio moral. No entanto, na Justiça do Trabalho a conduta de assédio moral, se caracterizada, gera indenização. O assédio moral praticado pelo empregador ou por qualquer de seus prepostos autoriza o empregado a deixar o emprego e a pleitear a rescisão indireta do contrato.
Já na Justiça criminal, conforme o caso, a conduta do agressor poderá caracterizar crimes contra a honra, como a difamação e injúria, contra a liberdade individual, em caso, por exemplo, de constrangimento ilegal ou ameaça.
A reparação decorrente de danos morais está condicionada à existência de um ato ilícito e culposo, bem como a existência de nexo de causalidade entre o ato e o resultado.
Debora Fernanda Faria é advogada de Direito do Trabalho, pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie