Ao conjunto de débitos de pessoas jurídicas e físicas com órgãos públicos federais – Receita Federal, Ministério dos Transportes, Ministério do Trabalho, INSS, multas eleitorais – não pagos espontaneamente, de natureza tributária ou não, dá-se o nome de Dívida Ativa da União.
Após o devido processo legal os órgãos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN conferem a estes débitos certeza, liquidez e exigibilidade, o que lhes dá o direito de entrar judicialmente contra o devedor/contribuinte, em processo de Execução Fiscal.
Por ocasião da inscrição o contribuinte recebe um DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais, com as informações sobre o débito, incluindo o endereço e telefone da PGFN para contato, isto é a fase em que é possível pagar ainda sem necessidade do litigioso.
A dívida inscrita em dívida ativa é identificada por um número especifico, para sua identificação e acompanhamento do processo administrativo.
O contribuinte que não concordar com o montante do débito poderá protocolar, perante a unidade de atendimento competente, requerimento de revisão de débito inscrito em Dívida Ativa da União, juntamente com os documentos comprobatórios do pedido.
É preciso ser observado que, de acordo com o artigo 151 do Código Tributário Nacional – CTN, o pedido de revisão não suspende a exigibilidade do débito tributário. A Dívida Ativa da União é atualizada mensalmente pela Taxa SELIC.
Podem ser parcelados quaisquer débitos inscritos em Dívida Ativa da União, cujo valor não seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). O débito cujo valor seja superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) pode ser parcelado desde que não esteja incluído nas hipóteses de vedações previstas no art. 14 da Lei 10.522/2002.
Dr. João Domingos é advogado pós-graduado em Direito Administrativo, Direito Ambiental, Docência do Ensino Superior, vereador em Ladainha e diretor executivo de futebol do Santo Antônio Esporte Clube