Há critérios que caracterizam o Estado Social e Democrático de Direito. As metas coletivas com interesses individuais são em primeira análise o fator legitimador do Direito e do Estado. Da mesma forma a ponderação proporcional é definida pela proporcionalidade usada para alcançar qualquer solução otimizadora, que, igualmente, beneficie a todos os direitos ou princípios constitucionais em discussão. A constituição deve incidir sobre tudo e todos de forma que sua sombra tenha respaldo nas limitações a todo e qualquer direito fundamental.
Para entender o Estado Social e democrático de direito é preciso analisar alguns aspectos gerais de sua idealização. Ambos têm total dependência da Constituição em vigor e tornam-se um quando seus objetivos comuns atingem a pobreza, substituindo-a por um estado de satisfação social.
Desta relação com o neoconstitucionalismo evidencia-se a urgência do ‘dever de ponderação proporcional’ que vai caracterizar o Estado social e democrático de direito como Estado de ponderação. A história política trouxe singularidade sobre a formação do Estado Democrático de Direito e Social, transformando o Estado com o passar dos tempos num ente jurídico-constitucional de forma compacta.
O Estado social e democrático de direito possui elementos que conferem a possibilidade de se interrogar por seus fundamentos estruturantes que o torna siamês com o neoconstitucionalismo. É possível apresentar diversas diferenças entre Estado do bem-estar social e Estado social, tais como: Processo histórico da formação dos respectivos Estados, a relação espaço-temporal e aspectos geográficos, bem como o cunho ideológico, objetivos ou teleologia.
Mas, a diferença em questão, que vale uma análise profunda é a diferença que existe quanto à base jurídica e à fundamentação de natureza jurídica em relação à formação dos respectivos Estados.
Em sua base jurídica o Estado Social está assentado em três documentos históricos:
– Constituição Mexicana, de 1917;
– Constituição Alemã, de 1919;
– Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, da Rússia ,
datada de 1917-1918.
O Estado Social é, portanto, um Estado que já se originou pautado por pelo menos dois documentos históricos de cunho jurídico, ou seja, teve a garantia legal de Constituições internacionais importantes, além de uma Declaração de direitos proletários e socialistas, que motivou um enorme avanço do Estado Social constitucionalizando direitos sociais e trabalhistas.
O ideário do Estado Social nunca foi de guiar a construção de uma nova ordem jurídica. Sua origem é o Estado Constitucional, porém, com uma nova roupagem.
Os direitos individuais da Magna Carta, em 1215, ao Bill Of Rights projeto de lei dos direitos, de 1689)’ foi o inicio de tudo e, em sua segunda fase, com as revoluções Americana e Francesa, o Estado conheceu uma nova estrutura jurídica, resguardando o próprio direito à revolução e com características constitucionais próprias, qual seja, os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade.
Já em sua terceira fase, o Estado constitucional passa a se pautar pelos direitos sociais e trabalhistas e com garantias irrenunciáveis do trabalhador. O Estado Social assim pode ser tratado como a terceira fase do chamado Estado Constitucional. O Estado Social tem uma característica única, especialmente porque tem sua preocupação com os direitos sociais, econômicos e culturais relacionados à igualdade, à dignidade da pessoa humana e à cidadania.
A partir desta forte demarcação jurídica que nos permite denominar o Estado Social de Estado Social de Direito, como acabamos de verificar, adicionou-se o elemento democrático ao Estado Social de Direito. O Estado Social e o Estado Democrático devem ser agrupados numa mesma classe e serem tratados como um conjunto orgânico, não se tratando de superposição de conceitos, visto que, seus atributos tem origens e finalidades semelhantes.
O exemplo principal dessas características semelhantes é o princípio da dignidade da pessoa humana, que é primordial para o Estado Social e tem no resultado de sua eficácia o respeito aos direitos dos trabalhadores e a assistência irrestrita aos mais pobres. A democracia e os direitos fundamentais constituem a base solida do Estado Social e Democrático de Direito.
A formação natural do Estado Social e Democrático de Direito veio com o tempo quebrando a limitação existente que tratava de forma sintética, da estrutura básica do Estado e da consagração de direitos individuais e políticos. No constitucionalismo moderno que surgiu a partir da Constituição do México em 1917 e de outras que surgiram, as normas fundamentais passaram a inserir-
se em outras áreas, não só instituindo direitos de caráter assistencial, porém, disciplinando outros assuntos de interesse da coletividade, caso das cláusulas pétreas que firmou posição entre interesse coletivo e particular, fazendo prevalecer os interesses gerais da coletividade sobre os interesses particulares de seus membros, gerando supremacia do interesse público sobre os interesses particulares, oferecendo o fator da legitimação do Estado social e democrático de direito.
Dr. Joao Domingos é advogado pós-graduado em Direito Administrativo, Direito Ambiental, Docência do Ensino Superior, vereador em Ladainha e diretor executivo de futebol do Santo Antônio Esporte Clube