João Gabriel Prates*
Yuri Rocha**
A comemoração do 1º de maio esse ano não será com as pompas que a data merece. O Brasil vive tempo de exceção institucional, desde que o parlamento federal organizou a derrubada de um governo democraticamente eleito. Já naquela época, denunciávamos as “contrapartidas” que o governo que tomou o poder iria oferecer aos grupos que apoiaram a queda da Presidenta legítima. E as garantias do trabalhador estavam (estão) em xeque.
A grande banca financeira, junto com mega empresários nacionais e estrangeiros, se organizou para atacar uma das maiores conquistas dos brasileiros: a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). E essa legislação foi promulgada no dia 1º de maio de 1943, dando uma guinada histórica na proteção aos trabalhadores e às trabalhadoras do Brasil.
Retomando, o que se viu a partir de 2016 foi a prevalência de discursos sem lastro na realidade, com falsas promessas de que a flexibilização dos direitos dos trabalhadores gerarias mais empregos e melhoraria a economia. Não é difícil perceber que esse foi (e é) um argumento falso: aumento de emprego se dá quando há elevação na demanda. Por exemplo: um restaurante serve 100 refeições por dia e tem 03 funcionários(as), que dão conta da demanda. Não haverá contratação de mais um apenas pela “flexibilização das leis trabalhistas”. Agora, se a demanda aumenta para 150,200 refeições, aí sim, haverá necessidade de contratar mais um(a) funcionário(a).
É tão gritante o atraso social e jurídico gerados pela reforma trabalhista, que em todas as obras doutrinárias posteriores a Lei 13.467/17, não raras são as oportunidades em que aparece o termo “retrocesso” na relação capital x trabalho. Certo é que uma legislação aprovada ao arrepio da Constituição, não promoverá a almejada pacificação social, mas sim aumentará sobremaneira os conflitos entre patrões x empregados, seja pela redução de direitos, seja pela prevalência do negociado sobre o legislado, numa situação diametralmente desigual na relação empregatícia, mormente no que toca ao poder de fogo do empregador face à vulnerabilidade do empregado.
O legislador, sem qualquer consulta a sociedade e muito menos às instituições de representação de classe como ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas), MPT (Ministério Público do Trabalho) e OAB, estas legitimamente ligadas ao tema, prestigiou, na surdina, verdadeiros óbices no acesso ao judiciário, ao estabelecer parâmetro salarial como fins de gratuidade judiciária, sucumbência a ser suportada pelo hipossuficiente, deixando totalmente de lado a regra constitucional que diz: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direitos”.
Por fim, em que pese a importância do 1° de maio como dia do trabalho, onde comemora-se as conquistas alcançadas democraticamente pela força de trabalho, ao longo de muitos anos, é tempo de reflexão pelo momento delicado por que passa o Brasil, onde um governo impopular, abriu as portas para a precarização do trabalhador e dos direitos sociais consolidados a duras penas.
*Mestre em Direito. Procurador do SAMU/CISNORJE. Advogado.
**Advogado. Pós-Graduando em Direito e Processo do Trabalho, com ênfase na Reforma Trabalhista e na Docência em Ensino Superior.