DA REDAÇÃO – O juiz Ricardo Luís Oliveira Tupy, em atuação na Vara de Trabalho de Nanuque, não reconheceu o vínculo de emprego entre pai e filho pelo trabalho em uma fazenda localizada na região do Vale do Mucuri. O filho reivindicava direitos trabalhistas, alegando que, desde 1987, trabalhava na propriedade rural da família, que tinha como fonte de renda a produção de leite. Mas, para o julgador, os elementos apresentados pela defesa fragilizaram a tese do vínculo empregatício.
Segundo o magistrado, o autor da ação teria apenas 12 anos de idade na época que alegou ter começado a trabalhar na fazenda, já que nasceu em 1975. “O vínculo empregatício nessas condições é vedado pelo ordenamento jurídico. Nem podemos entender essa situação como exploração de trabalho infantojuvenil, porque não seria razoável pressupor e presumir que o pai dele estivesse descumprido a legislação de proteção ao trabalho e também as normas de proteção dos adolescentes, além de preceitos éticos e morais”, destacou o juiz.
Diante do conjunto probatório, o julgador concluiu que as atividades desempenhadas pelo filho na fazenda foram realizadas sem imposição. Essas tarefas, conforme esclareceu, podem ser consideradas como atividades de colaboração com o ambiente familiar ou de formação pessoal. “O pai, proprietário rural, permitia a realização de certas tarefas com o intuito de ensinar ao filho um ofício, sem o objetivo de vínculo empregatício, mesmo porque tal pactuação seria ilícita”.
Em seu depoimento, o filho do produtor rural confessou que investia recursos próprios na fazenda do pai. E que ainda prestava serviços, na condição de trabalhador autônomo, para outros proprietários, como forma de complementar os valores a serem utilizados nas terras do pai.
Assim, para o juiz, ficou evidente a total autonomia do reclamante na gestão da fazenda: “Ele ficava com toda a produção do leite, não repassando qualquer valor ao pai; sendo de fato o proprietário e administrador do empreendimento”. Já a nora, autora também no processo, confessou que era o braço direito do marido, o que evidencia a inexistência de subordinação ao sogro.
Ao negar o pedido do autor da ação, o juiz observou que entre eles havia uma relação de cooperação mútua decorrente dos laços familiares, sem a pactuação prévia e expressa de contraprestação fixa e periódica. “Podemos cogitar que, misturada às relações familiares, houve uma parceria ou uma sociedade de fato. E as eventuais pretensões dos autores decorrentes dessa situação podem ser ministradas em ação própria e perante a órgão competente do Poder Judiciário”. Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no TRT-MG.