Guarda compartilhada é a possibilidade dos filhos de pais separados serem assistidospor ambos os pais. Tem a finalidade de que ambos os pais dividam a responsabilidade eas principais decisões relativas aos filhos, como educação, instrução, religiosidade,saúde, lazer, etc.
Segundo a Nova Lei de Guarda Compartilhada (Lei nº 13.058/2014), que entrou em
vigor em 23.12.2014, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do
filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada
a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não
deseja a guarda do menor.
Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda
compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à
divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
A guarda não será compartilhada se um dos pais abrir mão dela voluntariamente ou se o
juiz considerar que uma das partes não tem condições de cuidar do filho. A lei vale
também para guardas já divididas. Nesse caso, a pessoa que quiser rever seu acordo
deverá entrar com um novo processo na Justiça, através de uma ação de modificação de
guarda. Nem sempre a guarda compartilhada é possível. Neste caso, o juiz vai avaliar
qual é a melhor opção para o filho.
A lei não entra no mérito da pensão alimentícia, que permanece como está. No entanto,
na medida em que os pais serão estimulados a conversar e que ambos decidam juntos a
educação e a criação dos filhos, é possível que os valores sejam reavaliados mediante
ação revisional de alimentos.