campanha
Restaurante Irmã Zoé

O cadastro indevido nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral presumido e providências cabíveis

É sabido por muitos, principalmente para os menos afortunados que ter um bom nome, diga-se ter um CPF isento de “negativação” é sinônimo de crédito no comércio, haja vista a necessidade de utilização de crediário ou financiamento para aquisição de produtos e serviços cujo valor não possa ser resolvido através de pagamento “à vista”.

Para que o “crédito” seja concedido pelas instituições bancárias ou demais empresas fornecedoras de produtos e serviços o consumidor sempre que solicitado fornece os dados do seu CPF para prévio cadastro e análise de crédito, e não são poucas as vezes que esse se vê surpreendido com um cadastro “negativador de crédito” junto aos órgãos autorizados para manutenção, controle e proteção ao crédito.

Na maioria das vezes o consumidor é vitima de fraudadores que utilizando-se de informações pessoais deste realizam cadastros nas mais diversas empresas de fornecimento de produtos e serviços, provocando posteriormente ao negócio jurídico o inadimplemento proposital e o encaminhamento dos dados aos “cadastros de mau pagadores”, gerando prejuízos morais e a redução do poder de compra do consumidor.

Ocorre que, a falta de “boas práticas” na prestação de serviços pelas empresas acarreta uma inexistência de critérios que protejam a coletividade de fraudadores e oportunistas, gerando assim uma má prestação de serviços, desatendendo o preconizado pelo nosso Código de defesa do consumidor emvigor.

Entretanto, os danos provocados em face da má prestação de serviços que gerem abalo à honra e ao poder de compra dos consumidores são de responsabilidade exclusiva daqueles que da sua atividade lucrativa exploram o mercado.

Ademais, a garantia da reparabilidade do dano moral, é absolutamente pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência brasileira. Tamanha é sua importância, que ganhou texto na nossa Constituição Federal, no rol do artigo 5º, incisos V e X, dos direitos e garantias fundamentais faz-se oportuna transcrição:

“Inciso V: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem:”(grifo nosso).

“Inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra ea imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”(grifo nosso)

Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a “inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade”, traduzindo-se em “montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo” (in Novo Código Civil Comentado, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 841 e 842).

Lado outro, no caso do dano in reipsa, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa. O próprio fato já configura o dano, como é nahipótesedo dano provocado pela inserção de nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in reipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

Ao tomar ciência de que o nome se encontra incluído nos cadastros de inadimplentes, deverá o consumidor dirigir-se às instituições que administram os cadastros, a exemplo do SPC/SERASA em Teófilo Otoni que funciona no CDL e solicitar uma certidão que informará a empresa, data e valor do suposto débito e data da inclusão.

Portanto, sendo indevido o cadastro deverá o consumidor munido da respectiva certidão procurar um advogado de sua confiança que pleiteará feitas as devidas análises a declaração do judiciário da inexistência daquele negócio que gerou o indébito e consequentemente serão tomadas medidas urgentes para a exclusão do cadastro indevido e a reparação em dinheiro dos prejuízos morais suportados.

 

Wallace Gonçalves Valente, Advogado, pós-graduado em Ciências Criminais, pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil. Foi presidente da comissão da OAB-Jovem da 28ª Subseção por dois mandatos. Sócio proprietário do escritório WValente Advocacia

 

Compartilhe :