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Restaurante Irmã Zoé

O protesto indevido de duplicatas simuladas e o dever de indenizar da instituição bancária endossatária

Conforme podemos observar, o momento político pelo qual o Brasil vem passando é de grandes incertezas, refletindo incisivamente no mercado e no poder econômico das massas, prejudicando pequenos e grandes comerciantes, daí a necessidade de falar sobre um tema bastante decorrente nesses períodos de tímida circulação das riquezas.

Antes de adentrarmos no tema propriamente dito, falaremos sobre a Duplicata, que na melhor doutrina conceitua como “título de crédito formal, impróprio, causal, à ordem, extraído pelo vendedor, ou prestador de serviços, que visa a documentar o saque fundado sobre crédito decorrente de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, assimilada aos títulos cambiários por lei, e que tem como seu pressuposto a extração de fatura”.

Ou seja, o título de crédito aqui objeto de nossa análise pressupõe a existência de um negócio jurídico pelo qual é vinculado (causal), sendo assim para que o “comerciante” emita tal título, deverá fazê-lo emitindo também a fatura que vincule aquele negócio havido entre as partes, caso contrário estaremos diante do popularmente falado “duplicata fria”.

A prática da emissão de “duplicatas frias” ou tecnicamente conhecidas como “duplicatas simuladas”, emitidas sem qualquer vinculação jurídica, ou como mesmo define o termo técnico, de forma a simular a prestação de serviços ou venda de produtos, têm surgida em decorrência da escassez de “capital de giro” tanto de pequenos quanto de grandes comerciantes, como a “última cartada” visando à escapatória da eminente “bancarrota” – FALÊNCIA.

Ocorre que, prevista no art. artigo 172, caput, do Código Penal, a emissão de duplicata simulada é considerada crime no nosso ordenamento jurídico e consequentemente acarretará em sanções penais que fatalmente atingirá os diretores, gerentes ou administradores de empresas, associações ou sociedades que praticarem a ação tipificada.

Mas o presente artigo tem o principal objetivo de alertar os consumidores sobre tal prática e visa orientar quando da ocorrência de tal infortúnio, senão vejamos:

A emissão de duplicatas simuladas decorre de um cadastro completo dos dados pessoais do consumidor mantido pela empresa infratora, que na maioria das vezes surgem em decorrência de troca de “malas diretas” entre empresas, sejam elas do mesmo ramo ou não, prática também defesa em lei.

O objetivo maior do fraudador é a missão “a prazo” dos títulos simulados e o encaminhamento ao banco sacador quem endossa e efetua o pagamento (à vista) mediante a cobrança de uma taxa mínima, concretizando de forma “ficta” o capital necessário àquele prestador de serviço ou fornecedor de produtos à cobrir passivos.

Na maioria das vezes, o banco sacado não se incube no dever de fiscalizar a existência de negócio jurídico necessário à emissão da duplicata, negligenciando também o seu papel de endossatário.

Em todos os casos acredita o fraudador que na data de pagamento daquele título emitido a prazo terá ele condições de fazer o pagamento sem que o consumidor tenha a surpresa de ver um título pelo qual não autorizou levado a protesto.

Ocorre que, já não estando em saúde financeira adequada para se manter no mercado tais títulos não são quitados a tempo e modo como definidos em sua emissão, acarretando o seu envio pelo endossatário (banco) ao protesto de forma automática.

Dessa forma, vários consumidores surpresos com a mácula de seu nome, possuindo agora títulos protestados em seu CPF, resolvem procurar pelas empresas que nunca fizeram compras ou solicitaram serviços, surpreendendo mais ainda pelo fechamento/falência da mesma.

A melhor orientação em um momento como este é a de que o consumidor deva procurar um advogado que melhor lhe oriente no caso de inexistência de negócio jurídico.

Caso verificado que a empresa emitente da referida duplicata simulada não mais existe, o melhor entendimento hoje pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[1] é a de que o endossatário do título (banco) também responde solidariamente ou subsidiariamente pelo dever de indenizar.

Assim, entendendo a autoridade judicante ser o protesto indevido, o dever de indenizar prescinde de qualquer comprovação de dano à honra do consumidor, ou seja, entende-se que a restrição de crédito em decorrência de inclusão em cadastros que dificultam o acesso o consumidor à aquisição de produtos e serviços a crédito por si só geram abalo moral presumido e merecem reparação pecuniária.

 

 

Wallace Gonçalves Valente, Advogado, pós-graduado em Ciências Criminais, pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil. Foi presidente da comissão da OAB-Jovem da 28ª Subseção por dois mandatos. Sócio proprietário do escritório WVALENTE ADVOCACIA

 

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