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O que mudou após julgamento do STJ sobre o conceito de essencialidade do PIS e COFINS?

Após dois meses da decisão da maioria dos ministros da 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em Recurso Repetitivo, que entenderam pela ampliação do conceito de insumos para fins de crédito no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, os Auditores da Receita Federal do Brasil

estão resistentes.

No julgamento do Recurso Repetitivo, o entendimento do STJ é que as Instruções Normativas n. 247/2004 e 404/2004 restringiram o direito a tomada de créditos no regime não cumulativo, permitindo apenas o creditamento de matéria-prima, materiais de embalagem, intermediários e outros bens que

sofrem alteração na produção.

Entretanto, se estamos dentro do conceito da não cumulatividade e tendo como regra matriz da incidência do PIS e a COFINS a tributação das receitas, é claro que para se ter uma base de cálculo correta é necessário se deduzir os bens e serviços que foram tributados na operação anterior e que estão ligados a geração desta receita, ou seja, aqueles que tem relevância e são essenciais para obtê-la.

Para isso, as empresas precisam fazer a avaliação dos bens e serviços que atendam estas características (custos e despesas) e se creditar, para que a base de cálculo a ser tributada seja a mais próxima da realidade. Esta análise é individual e será baseada na realidade de cada empresa. Conhecer bem a atividade é essencial para identificação dos créditos!

Mas na prática, o que mudou na RFB (Receita Federal do Brasil) após esse julgamento? Será que os Auditores da Receita Federal estão observando esse posicionamento, que vai ao encontro das decisões administrativas do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)?

Infelizmente, observamos que a RFB mantém o entendimento muito próximo ao conceito de creditamento do IPI, restringindo a tomada de créditos que fujam

dos itens e serviços que estão vinculados ao processo produtivo.

Nos últimos atendimentos à intimação e contato direto com Auditores Fiscais, verificamos que ainda estamos longe de ter esse reconhecimento pelo Fisco, mesmo tendo o órgão do Ministério da Fazenda – CARF – julgamentos com a extensão do direito ao creditamento. A alegação dos auditores é simples, estão sempre baseados nas Instruções Normativas e não abrem mão do conceito de “contato com processo produtivo”.

Poderiam ao menos estarem atentos a situação de cada empresa, pois a lista não pode ser taxativa, pois cada caso é um caso!

Os Despachos Decisórios recentes, seguem o mesmo discurso e embasamento legal – conceito restritivo. Neste momento, para a Receita Federal do Brasil é melhor autuar o contribuinte e ter um possível pagamento de contingência, que irá contribuir para aumento da arrecadação, do que ampliar seus horizontes em uma análise mais técnica.

Vejamos que até a Reforma Tributária do PIS e COFINS já está “desenhada” no sentido de direito a creditamento de todos os insumos utilizados na geração de receita…mas não podemos nos enganar, possivelmente teremos aumento das alíquotas aplicáveis.

Diante deste cenário, os contribuintes não podem se intimar, pois as discussões administrativas e judiciais estão levando a mudança do conceito de creditamento. Uma postura mais conservadora pode levar a empresa a pagar mais PIS e COFINS, com impacto direto no caixa. A recomendação é que o creditamento na apuração mensal seja feito de acordo com a análise dos itens essenciais para geração das receitas, com a produção de provas, que poderá ser apresentada em uma possível discussão.

Daniela Lopes Marcellino é gerente da DBC Consultoria Tributária

 

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