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O “sexting” como meio para a prática de violência contra a mulher

Muito se tem discutido, recentemente, acerca da legislação brasileira em vigor em face do crescimento de crimes contra a mulher em situação de violência doméstica ou por razões do sexo feminino. Quanto às leis vigentes, alguns aferem aplausos, outros, por outro lado, rechaçam, porquanto alegam ineficácia em sua aplicabilidade.

O demasiado crescimento se deu, principalmente, com o advento da tecnologia que, com seu avanço, pode-se observar que muitos dos delitos vêm ocorrendo de forma “on-line”. Através dos Smartphones, ipads e outros meios de tecnologia Smart, conseguem ter acesso a um universo, tudo isso na palma das nossas mãos, o que facilitou indubitavelmente a projeção, execução e consumação de diversos delitos, a saber, principalmente contra a mulher.

Não obstante os meios de violência já tratados na Lei nº 11.340, também conhecida como Lei Maria da Penha, o exagerado crescimento do delito cibernético não pode ser tratado com “vistas grossas”, devendo ser, portanto, tratado como uma porta de entrada para os prováveis e piores fins possíveis para a vítima desses atos ilícitos. A violência cibernética não de hoje já é alvo de diversos artigos, palestras e trabalhos em escolas e faculdades, onde é o maior público alvo. Esse ato é mais comum entre adolescentes, em que pese muitos adultos aderirem ao febril fenômeno.

Em proveito ao mês de Setembro que é considerado o mês de combate ao suicídio, não existiria outro tema melhor, se não tratar da violência cibernética, na qual podemos destacar algumas, como: ameaça, injúria, difamação, calúnia, tortura psicológica, violação a intimidade da pessoa, violação de sigilo, dentre outros. Ante o crescimento exagerado da tecnologia e o avanço da internet sobre o mundo, iniciou-se uma nova “onda” chamada de “sexting”, que traduzido seria “sexo em texto”, na qual se refere às trocas de mensagens com conteúdo erótico, principalmente com envios de fotos e vídeos íntimos ao receptor da mensagem, também conhecida como “nudes”.

O “sexting” foi a porta de entrada para um mal maior, com resultados drásticos, por atitudes inconseqüentes dos que enviam e recebem tais “nudes”. Desde então se iniciou a onda de espalhar ao vasto mundo da internet, através de aplicativos de mensagem instantânea (WhatsApp, Messenger, Instagram, Snapchat, dentre outros), expondo a imagem da pessoa, em regra mulher. As consequências dessas atitudes têm se tornado, muitas vezes, irreparáveis, elevado número de pessoas com depressão lutando contra o auto-extermínio, criando um bloqueio quanto ao convívio em sociedade, destinando-se ao exílio residencial, ou pior, se entregando de fato ao suicídio, por acreditar ser a melhor saída ao seu sofrimento.

A violência começa quando as vítimas são, em diversos casos, coagidas a enviar um vídeo ou foto íntima mediante chantagem, violência ou grave ameaça pelo ofensor, ou até mesmo através de fraude, onde o agente age por engodo, aplicando à vítima a falsa impressão de confiança. O maior número de “sexting” vem ocorrendo nos casos de relacionamentos amorosos, em que confiando, a mulher envia fotos, vídeos, ou até mesmo permite ser fotografada ou filmada mantendo relações sexuais com seu companheiro.

O principal enfoque quanto à esse fenômeno é alertar a sociedade, principalmente aos jovens e adolescentes, sobre os graves riscos do envio de mensagens, fotos e vídeos com conteúdos pornográficos, expondo sua imagem ao receptor (cabe frisar, fotografar, filmar, armazenar, enviar ou mostrar adolescentes ou crianças em situações pornográficas, ainda que com pouca roupa, é crime – artigo 241 do Estatuto da Criança e Adolescente.), evitando, assim, que esse febril ato não desencadeie gravíssimos e talvez irreversíveis problemas psicológicos quando se acharem na fase adulta, ou pior, podendo até mesmo não desfrutar do melhor da vida por se debruçar ao suicídio como única alternativa para por um fim à sua terrível vergonha e dor.

A propagação de fotos e vídeos com conteúdos pornográficos, em algumas vezes entendida como pornografia da vingança, são formas explícitas de violência contra a imagem, intimidade e incolumidade psicológica da pessoa, e se voltado a uma relação íntima de afeto, a depender do caso prático, poderá se enquadrar em situações da Lei Maria da Penha, tratando-se de violência doméstica ou familiar contra a mulher.

Considerando o exposto, torna-se necessária a imposição de políticas públicas de conscientização quanto a essa prática, para, assim, evitar fatores mais gravosos. Outrossim, em caso de fatores já ocorridos, é suma importância contatar um advogado de confiança, para que, cabendo, possa tomar as providências necessárias à reparação dos possíveis danos provocados à vítima, bem como melhor orientar acerca das providências criminais cabíveis.

 

Filipe Souza Mafra, bacharel em direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro (FENORD), pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (FADIVALE), Advogado inscrito sob nº: OAB MG 176.342, associado ao escritório WValente Advocacia.

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