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O teto remuneratório e as vantagens salariais de natureza indenizatória

Foi divulgada pela imprensa, no último mês, a aprovação pela Câmara Municipal de São Paulo de um bônus para seus servidores públicos que pode chegar a R$ 16 mil. Junto com essa notícia voltou à tona outro assunto também muito debatido há tempos sobre o pagamento de salários acima do teto constitucional aos servidores do Legislativo. Ao que parece, a justificativa dada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal seria a de que o pagamento maior aos servidores públicos além dos subsídios do Prefeito diz respeito às vantagens salariais de natureza indenizatória.

A preocupação em estabelecer um limite para a remuneração dos servidores públicos vem desde a entrada em vigor da Constituição de 1988 e até hoje não foi possível encontrar uma fórmula para o êxito dessa medida. Atualmente, diz a Constituição que as vantagens de caráter pessoal ou de qualquer outra natureza serão computadas na remuneração do servidor para fins de aplicação do teto constitucional, exceto as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. Um exemplo clássico: o vale-refeição. É uma vantagem salarial destinada a recompensar os custos de alimentação do servidor durante o horário do trabalho. É, de fato, uma vantagem de natureza indenizatória.

Contudo, para não se sujeitar ao limite do teto constitucional, têm sido criadas diversas vantagens remuneratórias aos servidores públicos sob o rótulo de natureza indenizatória, mas que na sua essência não são. E não apenas os Municípios, mas a União e os Estados, das três esferas de Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – também vêm adotando essa prática irregular. Na grande maioria das vezes esse assunto acaba sendo levado ao Poder Judiciário para o exame quanto à definição da característica da verba salarial: indenizatória ou não.

Esse foi o destino do adicional por tempo de serviço criado em diversas esferas do Governo (União, Estados e Municípios), por meio do qual é concedido um percentual a mais sobre a remuneração do servidor público a cada período de efetivo exercício no serviço público. A tentativa de conceder a tal vantagem à natureza indenizatória foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual já fixou entendimento no sentido de que se trata de adicional de caráter pessoal que deve se submeter ao teto remuneratório.

O tempo é o grande vilão quando se aguarda a decisão da Justiça sobre a definição quanto à natureza jurídica da vantagem salarial, pois os servidores públicos podem continuar a ser remunerados acima do teto salarial caso não obtido um provimento liminar suspendendo tal recebimento. Mas de que forma isso pode ser evitado? Cada vez mais exige-se dos Governos o cumprimento da Lei Federal nº 12.527/2011, a qual determina a criação de portais eletrônicos de fácil acesso e navegação para a divulgação das informações de interesse público.

A remuneração dos servidores públicos é uma dessas informações de caráter público que devem ser amplamente divulgadas, discriminando individualmente cada uma de suas vantagens salariais. É, de fato, uma importante ferramenta que pode ser utilizada para combater tais abusos.   Assim, se das informações extraídas dos portais eletrônicos oficiais verificar se há indícios de descumprimento do teto constitucional, caberá representação aos órgãos de controle a fim de que possam ser tomadas as medidas cabíveis com a responsabilidade dos envolvidos, ou mesmo poderá ser interposta ação popular para tanto.

De qualquer forma é bom registrar que a atuação do Ministério Público tem se mostrado firme em relação à conduta de agentes públicos que autorizam o pagamento de servidores em desacordo com a Constituição Federal, muitas vezes questionando em sede de ações coletivas – improbidade administrativa, civil pública – a responsabilidade dos atos por ele praticados.

Dra. Clarissa Boscaine é consultora da área de Direito Público da Conam

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