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Polícia inicia fiscalização contra som alto em veículos

Segundo a PM, a infração é grave, com previsão de cinco pontos e multa no valor de R$195,23
Segundo a PM, a infração é grave, com previsão de cinco pontos e multa no valor de R$195,23

Está proibida a utilização de equipamento sonoro automotivo que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, nas vias terrestres abertas a circulação (salvo as exceções, conforme pode ser lido nesta reportagem). O agente de trânsito pode aplicar a multa sem abordar o veículo, visto que não é mais necessária a utilização do decibelímetro

TEÓFILO OTONI – No último dia 21 de outubro foi publicado pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a Resolução nº 624, que regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se refere o art. 228, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A novidade é que não há mais necessidade de se utilizar o decibelímetro (medidor de nível de pressão sonora) para a constatação da infração do artigo 228 do CTB, bastando o agente de trânsito, em campo próprio no auto de infração de trânsito, registrar as observações e a forma da constatação do fato gerador da infração.

Militares da 15ª RPM já iniciaram a fiscalização dos veículos
Militares da 15ª RPM já iniciaram a fiscalização dos veículos

A Polícia Militar, por meio da 15ª RPM, através do comando do coronel Aroldo Pinheiro de Araújo esclarece a população dos Vales do Mucuri, Jequitinhonha e São Mateus, que efetuará fiscalizações rotineiras nos veículos no tocante ao uso ao som alto em todas as vias existentes nos 60 municípios sob responsabilidade deste comando.

 

 

De acordo com a Resolução do Contram, fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência
De acordo com a Resolução do Contram, fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência

A Resolução traz as seguintes considerações:

– Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas a circulação. A inobservância do disposto na resolução constitui infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB.

– A infração é de natureza grave, com previsão de 5 pontos, penalidade multa, no valor de R$195,23, medida administrativa/retenção para sanar a irregularidade, podendo haver a constatação sem a abordagem.

Há de se ressaltar que se excetuam do disposto na resolução os ruídos produzidos por:

– buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha a ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;

– veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente;

– veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.

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