A reforma trabalhista trouxe uma inovação importante no que tange a proporção da responsabilização pelos danos havidos em razão da relação de trabalho, em especial quando este for causado por mais de um ofensor.
O artigo 223-E da CLT (com redação dada pela Lei n. 13.467/2017) dispõe que: “São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão”.
Em contrário senso, o Código Civil Brasileiro determina que a vítima pode escolher de qual dos ofensores irá cobrar o respectivo valor de cunho indenizatório para o dano causado, bem como qual o valor a ser cobrado de cada um dos mesmos: “Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.
No âmbito das relações regidas pelo Código Civil se aplica a chamada “responsabilidade solidária”, ao passo que a partir da reforma trabalhista em vigor desde novembro/2017, no que se refere aos danos ocorridos por mais de um agente no ambiente de trabalho vale a regra da proporcionalidade.
Assim, caberá ao empregado demandar judicialmente todos os ofensores, e não mais apenas um deles (como poderia ser feito anteriormente), para que se atinja a integral indenização, pois cada um dos causadores do dano responderá apenas na proporção de suas respectivas condutas ou omissões.
Gustavo Hoffman Villena é advogado especialista em Direito do Trabalho