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STJ reconhece que retenção de CNH de devedor não fere direito de ir e vir

Advogado de Teófilo Otoni fala sobre o caso

 

DA REDAÇÃO – Desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, juízes de todo o país tem implementado medidas objetivando devedores a quitarem seus débitos. Entre as mais polemicas estão a apreensão de documentos de passaporte e carteira nacional de habilitação.

Apesar do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluiu que tais medidas não significariam violação da liberdade pessoal do devedor. Em relação à CNH por exemplo, o presidente da corte afirmou que “ninguém pode se considerar privado de ir a qualquer lugar por não ser habilitado à condução de veículo”.

No entanto, essa nova temática dos tribunais tem alavancado reações de diferentes órgãos atuantes na justiça brasileira.

A OAB prepara Ação Direta de Inconstitucionalidade, alegando principalmente que as medidas coercitivas permitidas pelo CPC não podem ultrapassar a natureza do direito discutido.

Sob a ótica do credor, tais medidas parecem ser um alento a quem busca o pagamento do crédito a que tem direito, em especial num país, onde o pagamento voluntário das dívidas executadas judicialmente é baixíssimo.

Para o advogado e consultor jurídico Delmo Cimini, do escritório Saboya de Castro & Cimini, em Teófilo Otoni, a Constituição deve ser a essência para discussão do tema: “É muito mais profunda a proteção pessoal, do direito de ir e vir do indivíduo, do que a proteção patrimonial na Constituição Federal”.  O consultor continua sua análise afirmando que “ainda que parcial, a suspensão da CNH do devedor, viola o direito de locomoção do devedor, e também fere um principio basilar das ações executivas que é o de provocar o menor dano possível ao devedor.”

Os debates sobre o tema são tão acirrados que existem fundamentos tanto para a aplicação quanto para a vedação de tais medidas coercitivas. Isso porque não se encontra nos tribunais superiores e na 1ª e 2ª instâncias entendimento pacificado sobre o assunto.

Nos casos concretos que chegaram aos tribunais superiores as decisões tem permitido a retenção da CNH, mas vedado o mesmo dispositivo no caso de passaportes.

 

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