SÃO JOSÉ DO DIVINO – O crime ocorreu no dia 10 de março deste ano, na Fazenda Boa Vista, Córrego Dos Crispim, zona rural do município, onde foi assassinado o vereador Ronildo Rodrigues dos Santos, conhecido como “Vereador Maia”, tendo como acusado de ser o mandante Adenilson Ferreira, conhecido como “Nil”. Durante as investigações, o acusado Adenilson Ferreira foi preso preventivamente, precisamente no dia 27 de março deste ano, e se encontrava recolhido no presídio de Itambacuri, tendo permanecido preso por 06 meses e 06 dias. Porém, segundo a defesa, o acusado é pessoa pacata, humilde, trabalhador, sem qualquer passagem pela polícia, e que contribuiu com as investigações, não fugindo do distrito da culpa, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais para aguardar em liberdade o julgamento da ação penal em seu desfavor. Contudo, após requerimento de revogação de sua prisão preventiva junto ao juízo da vara criminal da comarca de Itambacuri, teve seu pedido indeferido. Insatisfeito com o indeferimento pelo juiz de primeira instância (de Itambacuri), foi impetrado habeas corpus em favor de Adenilson Ferreira, tendo o referido pedido de HC distribuído para a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O julgamento do habeas corpus foi realizado no dia 01 de outubro último, e à unanimidade, a colenda 5ª Câmara Criminal concedeu a ordem pleiteada e determinou o relaxamento da prisão do acusado Adenilson e, consequentemente, a expedição do competente alvará judicial.
No dia 03 deste mês, o acusado foi colocado em liberdade e já se encontra em seu estabelecimento comercial, na sua cidade, trabalhando e cuidando da família. Consta dos autos da ação penal mencionada que a vítima era vereador na cidade de são José do Divino, e estava mantendo relações amorosas com a esposa do acusado Adenilson e, ainda o ameaçava de morte e lhe fazia diversos tipos de chantagens de fronte seu estabelecimento comercial. Conforme parte do acórdão do HC: ementa: Habeas Corpus – homicídio qualificado – relaxamento em virtude do excesso de prazo – ordem concedida. considerando que o paciente está preso há mais tempo que o prazo determinado por lei, não havendo sequer previsão para que a sentença seja proferida, e, considerando, ainda, que a delonga na prestação jurisdicional não foi causada pela defesa, evidente o constrangimento ilegal suportado pelo acusado.
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Habeas corpus criminal Nº 1.0000.19.101197-2/000 – Comarca de Itambacuri – Paciente(s): Adenilson Ferreira – autorid coatora: juiz de Direito da vara criminal, infância e juventude, precatórias cíveis/crime de itambacuri
Acórdão vistos etc., acorda, em turma, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal De Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em conceder a ordem.
Des. Júlio César Lorens – relator dispositivo diante do exposto, concedo a ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente. Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso. Sem custas.
Des. Alexandre Victor de Carvalho – de acordo com o(a) relator(a).
Des. Pedro Coelho Vergara – de acordo com o(a) relator(a).
Súmula: “concederam a ordem”