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Você sabia que o trabalhador pode acumular os adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade?

Nesta oportunidade, vamos discorrer de forma breve sobre Direito do Trabalho, especialmente, a respeito dos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade. É bem provável que você já tenha ouvido falar sobre eles, mas sabe diferenciá-los? A Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, preveem os referidos adicionais como garantias aos trabalhadores sujeitos à determinadas condições de trabalho, incidindo sobre o salário dos mesmos, observados os critérios legais. Assim, o adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que desempenha atividades e operações que o exponham a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância aprovados e adotados pelo Ministério do Trabalho. Este adicional pode ser classificado entre os graus mínimo, médio e máximo, com percepção respectiva de 10%, 20% e 40%. São exemplos de atividades insalubres aquelas com exposição a agentes químicos e biológicos; ruído, frio e calor excessivos. Ao trabalhador que desempenha funções perigosas, que impliquem risco à sua integridade física, é assegurado o adicional de periculosidade no percentual de 30%. É o caso dos profissionais de segurança pessoal e patrimonial, os expostos a inflamáveis e energia elétrica, o trabalhador em motocicleta, etc. O adicional de penosidade, por sua vez, é direito do trabalhador que executa funções laborais extenuantes pela sua própria natureza e desgastantes para o organismo humano, como ocorre com os cortadores de cana, trabalhadores expostos a demasiado sol, e demais atividades penosas. Tendo em vista que, na prática, os trabalhadores podem estar expostos a fatores diferentes que caracterizem insalubridade, periculosidade e penosidade de forma simultânea, estes adicionais podem ser cumulados. No entanto, é comum que seja repassada ao trabalhador a informação de que ele deve optar entre esses adicionais. Nesse sentido, ao optar por um deles, o trabalhador estaria abrindo mão de outro direito, o que não deve ser admitido. Vale dizer que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Assim, além da cumulação entre os adicionais de insalubridade e periculosidade, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho – TST, em recente decisão, admitiu que também sejam cumuláveis os adicionais de insalubridade e penosidade. Em suma, o relator do processo ressalta que além de ambos se tratarem de direito fundamental, o adicional de insalubridade é matéria de ordem pública, podendo ser cumulável com o adicional de penosidade, garantindo ao trabalhador plena fruição dos direitos que lhe foram conferidos, sem ter que optar entre eles. Entenda seus direitos, trabalhador. Dúvidas como esta podem ser solucionadas diretamente com um advogado de confiança, e ainda, podem ser objeto de Ação Reclamatória Trabalhista, com finalidade de sanar irregularidades e ajustar as relações de trabalho na forma da lei. Até a próxima!

 

Shirley Felix de Oliveira é bacharel em Direito pela UNILASALLE-RJ, pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e colaboradora do escritório WValente Advocacia

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