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TJMG nega indenização a ex- proprietários de terras incorporadas ao território indígena Maxakali

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que ex-proprietários de imóveis incorporados ao território indígena do povo Maxakali não têm direito a indenização por danos morais e materiais pela perda das propriedades. A decisão, unânime, manteve a sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.

A ação foi movida por um grupo de mais de 70 pessoas, que alegava ter adquirido os imóveis de forma legítima junto ao Estado de Minas Gerais e buscava o ressarcimento pelo valor das terras e pelos prejuízos sofridos após a demarcação da área.

Ao relatar o caso, o desembargador Carlos Levenhagen destacou que os imóveis foram regularizados por meio de procedimento administrativo de legitimação de posse de terras devolutas, e não por compra e venda comum. Segundo ele, a Constituição Federal considera nulos os atos que envolvam a ocupação, o domínio e a posse de terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas.

Com isso, o TJMG entendeu que a indenização deve se limitar às benfeitorias realizadas de boa-fé, que, conforme consta no processo, já foram indenizadas, totalizando R$ 430.599,43.

O relator também citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), ressaltando que o reconhecimento da boa-fé dos ocupantes pela União e pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) não torna válidos títulos considerados constitucionalmente nulos nem garante direito à indenização pela perda da propriedade.

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